Não são raros os casos de condôminos que são impedidos de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, salão de festas ou até mesmo elevadores na hipótese de atraso no pagamento das taxas condominiais.
A situação em questão é polêmica e controversa, motivo pelo qual a referida situação chegou à apreciação do Superior Tribunal de Justiça – STJ que recentemente deu provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das despesas condominiais (REsp 1.699.022).
Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas pois o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito.
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil é claro ao dispor sobre às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.
Ademais, também foi citado no referido julgamento que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser uma exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família, fato este que por si só tem gerado efeitos significativos em favor dos Condomínios.
Portanto, não é aconselhável a imposição de penalidades que não estejam previstas em lei, pois o Código Civil prevê meios rígidos e específicos para a cobrança das taxas condominiais em atraso, sem qualquer tipo de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores.
E você? O que achou desta decisão?
Autora: Carla Almeida.
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