Saber a diferença entre vício oculto e vício aparente é muito importante, visto que é o que determina o início da contagem do prazo para o Consumidor exercer o direito de reclamar de vício no produto adquirido ou no serviço prestado.
Vício APARENTE ou de FÁCIL CONSTATAÇÃO é aquele perceptível para o Consumidor, assim considerado o homem médio, é auferível pelo mero uso da coisa viciada ou da simples verificação.
Já o vício OCULTO é aquele que não está acessível ao consumidor no uso ordinário ou que só aparece depois de algum ou muito tempo, não podendo ser detectado na utilização ordinária.
Assim, o vício aparente e o vício oculto são abordados no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, para efeito da contagem do prazo para a reclamação.
Enquanto o prazo para reclamar do vício aparente começa a contar da data em que o consumidor recebe o produto, o prazo para reclamar do vício oculto inicia a partir do momento em que este restar evidenciado.
O prazo para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviços e produtos NÃO DURÁVEIS e em 90 (noventa) dias quando cuida-se de fornecimento de serviço e produtos DURÁVEIS.
IMPORTANTE SABER: A RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE FORMULADA PELO CONSUMIDOR DEVIDAMENTE COMPROVADA PERANTE O CONSUMIDOR OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO!
Então fique atento: sempre que observar algum problema/vício, comunique IMEDIATAMENTE o fornecedor para que não perca do seu direito de reclamar.
E você, já parou para pensar nessas hipóteses? Sabia essa diferenciação?
Autora: Carla Almeida
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