Infelizmente, ainda é comum alguns condomínios proibirem de modo genérico a criação ou trânsito de animais nas áreas comuns e privativas do edifício, sob as mais diversas justificativas.
Ocorre que, inexistem leis ou fundamentos que justifiquem qualquer tipo de vedação, motivo pelo qual recentemente o Superior Tribunal de Justiça -STJ decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o bichinho não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local (REsp nº 1.783.076).
Além disso, foi enfatizado que o condômino pode criar animais de estimação em sua residência, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, inciso IV, do Código Civil e 19 da Lei 4.591/1964.
Por fim, também foi destacado que não haverá ilegalidade na convenção que definir de modo específico e detalhado a proibição de criação e permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, bem como de bichos que por ventura vierem trazer riscos a segurança e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores do condomínio.
E você? Concorda com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ?
Se gostou do conteúdo, “recomende” e compartilhe.
Autora: Carla Almeida
Este site usa cookies para melhorar sua experiência.Política de Privacidade