É uma causa de perda da propriedade, ocorrendo a supremacia do interesse público sobre o particular, decorrente da prerrogativa do Estado de interferir nos direitos e garantias constitucionais individuais para proteger o bem coletivo e a conveniência social.
É um procedimento que visa a transferência compulsória de uma propriedade da titularidade privada para o poder público, baseando principalmente na utilidade e necessidade pública ou interesse social. Ocorre principalmente em casos que atendam a projetos urbanísticos, como o alargamento de ruas, reforma de regiões e demais tipos de intervenções.
Assim, caso a Administração Pública opte por este procedimento, é necessário que esta pague uma quantia ao antigo proprietário que teve o seu imóvel desapropriado. Sendo que a própria Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de “prévia e justa indenização em dinheiro” (o que comporta exceção, como no caso de pagamento em título da dívida pública nos casos de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada, bem como nas situações de expropriação por interesse social para reforma agrária).
A lei prescreve vários procedimentos para que ocorra referido instituto, os quais devem ser atendidos em sua integralidade pelo Estado para que não acarrete eventual nulidade.
Saliente-se, ainda, que não há a possibilidade de discordância pelo proprietário, sendo conferido a ele apenas a discussão do valor indenizatório (pois nem sempre há concordância com relação ao entendimento como “justo” pelo Poder Público) ou, ainda, o apontamento de eventuais irregularidades no procedimento.
E você, conhece esse instituto? Tem alguma dúvida a respeito?
Autora: Carla Almeida
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